domingo, 12 de abril de 2009

POLICIA JUDICIÁRIA

A POLICIA CIVIL É NA VERDADE A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA ESFERA ESTADUAL, ENQUANTO A POLÍCIA FEDERAL É A POLICIA JUDICIÁRIA NA ESFERA FEDERAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 INFORMA QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL-PRELIMINAR É COMPETÊNCIA DA POLICIA JUDICIÁRIA.

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É FEITA LEGALMENTE NO INSTRUMENTO CHAMADO INQUÉRITO POLICIAL QUE É PRESIDIDO POR DELEGADO DE POLICIA. ESTE PODER DE INVESTIGAR CRIME É EXCLUSIVO DA POLICIA CIVIL, SALVO CASOS ESPECÍFICOS COMO INQUERITO CIVIL, COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E O INQUÉRITO MILITAR QUE TRATA DE CRIMES COMETIDOS POR MILITARES



manual de orientação aos delegados de policia de São Paulo



A POLICIA JUDICIÁRIA PREPARA A AÇÃO PENAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OU PARA O QUERELANTE ( NOS CASOS DE CRIME SUJEITO A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR PARTE DA VÍTIMA)

UMA VEZ ENCERRADA A FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, OS AUTOS DO INQUERITO SÃO REMETIDOS AO FORUM PARA A APRECIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE PROPOR O OFERECIMENTO DA DENUNCIA, OU PROPOR AO JUIZ QUE O INQUÉRITO SEJA ARQUIVADO.

CASO O INQUÉRITO AINDA CAREÇA DE DILIGENCIAS PARA MELHOR ESCLARECER OS FATOS, O PROMOTOR DE JUSTIÇA PODE REMETER OS AUTOS DE VOLTA A DELEGACIA, REQUISITANDO AO DELGADO DE POLICIA NOVAS DILIGÊNCIAS.

NO PERIODO COLONIAL DO BRASIL, O PODER DE POLICIA ERA EXERCIDO PELOS ALCAIDES, QUE ERAM SUBORDINADOS AOS JUIZES

EM 1841 através da Lei 261, regulamentada pelo Decreto 120/1942, FOI CRIADA A POLICIA JUDICIÁRIA E O CARGO DE DELGADO DE POLICIA QUE PASSARIA A EXERCER AS FUNÇÕES DE POLICIA JUDIÁRIA E ADMINISTRATIVA.


DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ESSA FUNÇÃO DE POLICIA JUDICIÁRIA PERTENCE A POLICIA CIVIL, A POLICIA MILITAR COMPETE O PATRULHAMENTO OSTENSIVO PAR AEVITAR O CRIME DE MANEIRA QUE É DE ENTENDIMENTO GERAL DOS JURISTAS QUE MESMO INVESTIGAÇÕES DE CASOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE SÃO LAVRADO EM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, SOMENTE A POLICIA CIVIL PODE LAVRAR E REMETER AO FORUM.

AINDA QUE SURGE ALGUNS MOVIMENTOS QUERENDO TRANSFERIR ESTA FUNÇÃO PARA A POLICIA MILITAR COMO LEMOS NO DOCUMENTO:"A polícia judiciária como instrumento de garantia do Estado Democrático de Direito" ELABORADO PELO Dr.Roberto Gurgel de Oliveira Filho Delegado de Polícia Civil em Mato Grosso do Sul.Pós-graduado em Direito Constitucional pela Unisul/SC.Professor de Direito Penal da Esud-LFG - Campo Grande/MS que escreveu a seguinte matéria:

"Conforme ficou assentado, a mudança do tratamento e a importância dispensada ao Inquérito Policial, formalizador da investigação criminal, tem refletido em grandes disputas de órgãos e instituições em todos os entes federativos no que se refere à legitimidade da investigação criminal. Isto significa dizer que a partir do momento em que se passou a valorizar e a dar importância às investigações policiais, outras instituições, cada qual com seu motivo justificador, se viram no direito de também realizar investigações.

Vejamos dois exemplos desta clara e evidente usurpação de funções.

A Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul editou no ano de 2000 a Portaria nº. 172 permitindo que a Brigada Militar lavre os Termos Circunstanciados de Ocorrência das infrações de menor potencial ofensivo quando vítima e autor dos fatos estiverem presentes no momento do registro da ocorrência. Dois esclarecimentos: por razões históricas no Rio Grande do Sul permaneceu a nomenclatura Brigada Militar e não Polícia Militar; já a justificativa de tal portaria consiste no auxílio da referida Brigada à Polícia Civil.

No Estado de Mato Grosso do Sul, em algumas comarcas era freqüente a realização de Relatórios de Investigações realizados pela Polícia Militar que serviam de base para Pedidos de Busca e Apreensão feitos pelo Ministério Público. Porém, após serem deferidos os pedidos o seu cumprimento se dava também pelos Policiais Militares.

Essas e outras práticas acabaram perdendo força após a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública editar a Resolução nº. 246 de 26 de janeiro de 2001, onde determina que as ocorrências policiais de menor potencial ofensivo devem ser apresentadas à Polícia Judiciária para que a autoridade competente, Delegado de Polícia, decida e determine a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Ocorre que, não restam dúvidas acerca do Termo Circunstanciado de Ocorrência ser procedimento típico de investigações o qual tem por finalidade apurar delitos de menor potencial ofensivo, conforme disposto expressamente na Lei 9.099/95. Sendo procedimento típico de investigação, independente de ser de pouca gravidade o delito a ser apurado, trata-se de atividade de Polícia Judiciária e deve ser realizada, obviamente, pelas Policias Civil e Federal, através dos Delegados de Polícia.

Assim, com esta tendência de usurpação das funções definidas na própria Constituição Federal e pacificada, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há que se falar em Termo Circunstanciado de Ocorrência, Pedido de Busca e Apreensão e até mesmo lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito perpetrados por policiais militares, salvo nas hipóteses de crimes militares.

Corroborando este posicionamento a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto (2008, p. 75 e 76,):

"Que Autoridade Policial tem competência para determinar esse Termo Circunstanciado (TC)? Sempre se entendeu, entre nós, que Autoridade Policial é o Delegado de Polícia. O art. 144, § 4º, da Constituição dispões que "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares"(. . .)

Este também é o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o artigo 69, da lei 9099/95: (2008, p. 750)

"Autoridade Policial: na realidade é apenas o delegado de polícia, estadual ou federal. Policiais civis ou militares constituem agentes da autoridade policial. Portanto, o correto é que o termo circunstanciado seja lavrado unicamente pelo delegado. Assim, também, a posição de Cesar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, p. 59-60.(...)"


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